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Proteção - Natureza e Requisitos


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Requisitos para Proteção
Matéria não Enquadrada como Patente
Matéria não Passível de Proteção como Patente


Requisitos para Proteção  


O Art. 15 da LPI define expressamente o termo "suscetíveis de aplicação industrial" para o patenteamento das invenções ou criações. Por sua vez a CUP, em seu Art 1º (3) estabelece que a Propriedade Industrial deve ser entendida na sua acepção mais ampla, aplicando-se não só à indústria propriamente dita, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados e naturais. O termo indústria deve ser compreendido, pois, como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico. A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.




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