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O Art. 15 da LPI define expressamente o termo "suscetíveis
de aplicação industrial" para o patenteamento
das invenções ou criações. Por sua
vez a CUP, em
seu Art 1º (3) estabelece que a Propriedade Industrial deve
ser entendida na sua acepção mais ampla, aplicando-se
não só à indústria propriamente dita,
mas também às indústrias agrícolas
e extrativas e a todos os produtos manufaturados e naturais. O
termo indústria deve ser compreendido, pois, como incluindo
qualquer atividade física de caráter técnico,
isto é, uma atividade que pertença ao campo prático
e útil, distinto do campo artístico. A invenção
ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio
das realizações, ou seja, deve se reportar a uma
concepção operável na indústria, e
não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção
ou modelo de utilidade será considerada como suscetível
de aplicação industrial se o seu objeto for passível
de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.
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